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Jurisprudência STF 1309788 de 31 de Agosto de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1309788 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

22/08/2021

Data de publicação

31/08/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE NITEROI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE NITEROI AGDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI ADV.(A/S) : ANA CRISTINA GOMES

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI QUE DETERMINA A COMUNICAÇÃO SOBRE O ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE UTILIZARAM ALCOOL OU TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – É benfazeja e atende ao comando constitucional inscrito no art. 227 da Constituição Federal de 1988, a norma que obriga os hospitais, postos de saúde e clínicas públicas ou privadas a comunicar aos órgãos públicos e a registrar em um cadastro as ocorrências com todas as crianças e adolescentes que tenham sido atendidos nos setores de emergência por consumo excessivo de álcool ou por uso de drogas. II - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. III – Consoante o art. 1.021, § 1°, do CPC/2015, o agravante deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) RE 378029 AgR (2ªT), RE 452272 AgR (1ªT), RE 561869 AgR (2ªT), AI 843591 AgR (1ªT), AI 779258 AgR (1ªT), RE 611560 AgR (1ªT), RE 586514 AgR (2ªT), ARE 715401 AgR (2ªT), AI 850212 AgR (1ªT), ARE 813632 AgR (2ªT), ARE 661490 AgR (2ªT), RE 661429 AgR (1ªT), ARE 1228346 AgR (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 09/03/2022, ABO.


Jurisprudência STF 1309788 de 31 de Agosto de 2021