Jurisprudência STF 1309642 de 02 de Abril de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1309642
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
01/02/2024
Data de publicação
02/04/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024
Partes
RECTE.(S) : MARIA CECILIA NISPECHE DA SILVA ADV.(A/S) : AGEU LIBONATI JUNIOR ADV.(A/S) : ALEX LIBONATI RECDO.(A/S) : SONIA MARIA RAYES PEREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS ADV.(A/S) : RODRIGO LOPES GARMS ADV.(A/S) : HERALDO GARCIA VITTA AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA (IBDFAM) ADV.(A/S) : MARIA BERENICE DIAS ADV.(A/S) : RONNER BOTELHO SOARES ADV.(A/S) : MARIA LUIZA POVOA CRUZ AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DE DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES (ADFAS) ADV.(A/S) : REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA ADV.(A/S) : MONICA DEL ROSSO SCRASSULO ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO GARBI ADV.(A/S) : CAIO CHAVES MORAU ADV.(A/S) : VENCESLAU TAVARES COSTA FILHO ADV.(A/S) : DANILO PORFIRIO DE CASTRO VIEIRA ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS (IAB) ADV.(A/S) : LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO ADV.(A/S) : PEDRO TEIXEIRA PINOS GRECO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Civil. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Separação obrigatória de bens nos casamentos e uniões estáveis com pessoa maior de setenta anos. Interpretação conforme a Constituição. I. O caso em exame 1. O recurso. Recurso extraordinário com agravo e repercussão geral reconhecida contra decisão que considerou constitucional o art. 1.641, II, do Código Civil e estendeu sua aplicação às uniões estáveis. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade do regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de setenta anos. 2. O fato relevante. Companheira em união estável postula participação na sucessão de seu falecido companheiro em igualdade de condições com os herdeiros necessários. 3. As decisões anteriores. O juiz de primeiro grau considerou inconstitucional o dispositivo do Código Civil e reconheceu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, considerando a norma que impõe a separação obrigatória de bens válida. II. A questão jurídica em discussão 4. O presente recurso discute duas questões: (i) a constitucionalidade do dispositivo que impõe o regime da separação de bens aos casamentos com pessoa maior de setenta anos; e (ii) a aplicação dessa regra às uniões estáveis. III. A solução do problema 5. O dispositivo aqui questionado, se interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o da igualdade. 6. O princípio da dignidade humana é violado em duas de suas vertentes: (i) da autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam suas escolhas existenciais livremente; e (ii) do valor intrínseco de toda pessoa, por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos herdeiros. 7. O princípio da igualdade, por sua vez, é violado por utilizar a idade como elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da Constituição, salvo se demonstrado que se trata de fundamento razoável para realização de um fim legítimo. Não é isso o que ocorre na hipótese, pois as pessoas idosas, enquanto conservarem sua capacidade mental, têm o direito de fazer escolhas acerca da sua vida e da disposição de seus bens. 8. É possível, todavia, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1.641, II, do Código Civil, atribuindo-lhe o sentido de norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada por vontade dos nubentes, dos cônjuges ou dos companheiros. Ou seja: trata-se de regime legal facultativo e não cogente. 9. A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis. Isso porque o Supremo Tribunal Federal entende que “[n]ão é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável” (RE 878.694, sob minha relatoria, j. em 10.05.2017). 10. A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas. É possível, todavia, a mudança consensual de regime, nos casos em que validamente admitida (e.g., art. 1.639, § 2º, do Código Civil). 11. No caso concreto, como não houve manifestação do falecido, que vivia em união estável, no sentido de derrogação do art. 1.641, II, do Código Civil, a norma é aplicável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, X; 226, § 3º; 230, e Código Civil, arts. 1.641, II; e 1.639, § 2º. Jurisprudência citada: RE 878.694 (2017), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelos recorridos, o Dr. Heraldo Garcia Vitta; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, a Dra. Maria Luiza Póvoa Cruz; pelo amicus curiae Ministério Público do Estado de São Paulo, o Dr. Mário Luiz Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS, a Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 18.10.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.236 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública". Plenário, 1º.2.2024.
Indexação
- DISTINÇÃO, NORMA COGENTE, NORMA DISPOSITIVA. EVOLUÇÃO, NORMA, OBRIGATORIEDADE, SEPARAÇÃO DE BENS, CONFORMIDADE, AUMENTO, EXPECTATIVA, VIDA, POPULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL, PRESUNÇÃO, VULNERABILIDADE, IDOSO. DESCONFORMIDADE, NORMA, PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FAMÍLIA. LEGISLAÇÃO, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CAPACIDADE CIVIL, DIREITO, CASAMENTO. CONSIDERAÇÃO, CURATELA, EXCEPCIONALIDADE. ALTERAÇÃO, REGIME DE BENS, PROCEDIMENTO, JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGIME DE BENS, UNIÃO ESTÁVEL, JUÍZO, CONTRATO, CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO, REGIME DE BENS, EFEITO PATRIMONIAL, EFEITO PRO FUTURO, PROTEÇÃO, ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CASO CONCRETO, PARTILHA DE HERANÇA, DECORRÊNCIA, UNIÃO ESTÁVEL, COMPANHEIRO, MAIOR DE SETENTA ANOS, APLICAÇÃO, NORMA, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, IDOSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CRISTIANO ZANIN: EVOLUÇÃO, LEI, OBRIGATORIEDADE, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, CASAMENTO, IDADE. CÓDIGO CIVIL DE 1916, MITIGAÇÃO, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, HIPÓTESE, INCOMUNICABILIDADE, AQUESTOS, PACTO ANTENUPCIAL. PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL DE 2002, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, MAIOR DE SESSENTA ANOS, ALTERAÇÃO, LEI, MOMENTO POSTERIOR, MAIOR DE SETENTA ANOS. IMPOSIÇÃO, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, FINALIDADE, COIBIÇÃO, INTERESSE, CARÁTER FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. CÓDIGO CIVIL, PRINCÍPIO DA LIBERDADE, AUTONOMIA PRIVADA. CÓDIGO CIVIL, LIBERDADE, ESCOLHA, REGIME DE BENS, ADMISSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGIME DE BENS, CASAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL, AUSÊNCIA, REQUISITO, EFETIVAÇÃO, DIVÓRCIO, FUNDAMENTO, AUTONOMIA PRIVADA, CÔNJUGE. PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, VIA DE REGRA, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL. DISTINÇÃO, TRATAMENTO JURÍDICO, IDOSO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUMENTO, EXPECTATIVA, VIDA, POPULAÇÃO, DEBATE, CAPACIDADE, IDOSO, PROCESSO, INTERDIÇÃO DE DIREITOS. CONVENÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, CONSIDERAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA, PROTEÇÃO, DIREITO DO IDOSO. AUTONOMIA, IDOSO, RECONHECIMENTO, PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXIGÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, CONSIDERAÇÃO, IDADE, CRITÉRIO, DIFERENÇA, GRUPO DE PESSOAS. DIREITO COMPARADO, LIMITAÇÃO, VALOR, PENSÃO, DECORRÊNCIA, DIFERENÇA, IDADE, CÔNJUGE. INTERPRETAÇÃO DA LEI, INCIDÊNCIA, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, CÔNJUGE. RECONHECIMENTO, DIVERSIDADE, ENTIDADE FAMILIAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, CONTRATO, UNIÃO ESTÁVEL, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, REGIME DE BENS. PROPOSTA, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: DEFINIÇÃO, REGIME DE BENS. CÓDIGO CIVIL DE 2002, REGIME DE BENS, REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, PARTICIPAÇÃO, AQUESTOS, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. VONTADE, LEGISLADOR, IMPEDIMENTO, COMUNICAÇÃO, PATRIMÔNIO, IDOSO, PROTEÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, MAIOR DE SETENTA ANOS, DIREITO À HERANÇA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CABIMENTO, DISCRIMINAÇÃO, FINALIDADE, PRESERVAÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS. DECISÃO, STF, EXCESSO, DÍVIDA, IDOSO. EXIGÊNCIA, PROPORCIONALIDADE, AUSÊNCIA, ARBITRARIEDADE, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, IDADE, DISTINÇÃO, GRUPO DE PESSOAS. PREVISÃO, CÓDIGO CIVIL, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, INTERMÉDIO, DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA DE BENS. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. STF, INCONSTITUCIONALIDADE, DISTINÇÃO, SUCESSÃO CAUSA MORTIS, CÔNJUGE, COMPANHEIRO. OBRIGATORIEDADE, IMPOSIÇÃO, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, HIPÓTESE, CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, MAIOR DE SETENTA ANOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DOUTRINA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIFERENÇA, TRATAMENTO JURÍDICO, GRUPO DE PESSOAS, EXIGÊNCIA, RAZOABILIDADE, FINALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, LIMITAÇÃO, LEGISLADOR, INTÉRPRETE, PARTICULAR. VEDAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATO ARBITRÁRIO, DISCRIMINAÇÃO, FUNDAMENTO, IDADE. ESTATUTO DO IDOSO, CORRELAÇÃO, DIREITO À LIBERDADE, CONVIVÊNCIA, FAMÍLIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916, EXIGÊNCIA, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, DECORRÊNCIA, IDADE. DOUTRINA, CONSIDERAÇÃO, EXCESSO, INTERVENÇÃO ESTADUAL, LIBERDADE INDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOUTRINA, LIMITAÇÃO, PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, DECORRÊNCIA, IDADE. EXCEPCIONALIDADE, CAPACIDADE CIVIL. DOUTRINA, AFASTAMENTO, VALIDADE, NORMA, EXIGÊNCIA, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, IDOSO, FORMA, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, DIREITO À HERANÇA. CONVENÇÃO, ÂMBITO INTERNACIONAL, DIREITO, DECISÃO, IDOSO. APLICAÇÃO, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, CÔNJUGE, SENTIDO CONTRÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: INTERAÇÃO, DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO, VULNERABILIDADE, GRUPO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, HERMENÊUTICA, NATUREZA CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VINCULAÇÃO, ATO, AUTORIDADE PÚBLICA, CONVIVÊNCIA, COMUNIDADE. DOUTRINA, DIREITO COMPARADO, DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, IDEIA, BEM ESTAR SOCIAL. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, FORMA, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, FAMÍLIA, FUNDAMENTO, SOCIEDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, FAMÍLIA, RELAÇÃO JURÍDICA, AFETO, SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA, STF, PROTEÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, IDOSO. CONSIDERAÇÃO, LIBERDADE, AUTONOMIA, AFETO, OPÇÃO, VIDA, IDOSO. VEDAÇÃO, ESTATUTO DO IDOSO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, DECORRÊNCIA, IDADE. RESTRIÇÃO, NORMA, LIBERDADE INDIVIDUAL, MAIOR DE SETENTA ANOS, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, FORMAÇÃO, ENTIDADE FAMILIAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EFEITO PRO FUTURO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: ESTUDO, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), AUMENTO, EXPECTATIVA, VIDA, BRASILEIRO. INSTITUTO JURÍDICO, CASAMENTO, EFEITO PATRIMONIAL, EFEITO, CARÁTER PESSOAL. ESCOLHA, REGIME DE BENS, CASAMENTO, PRINCÍPIO DA LIBERDADE, AUTONOMIA PRIVADA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, INOVAÇÃO, PREVISÃO, ALTERAÇÃO, REGIME DE BENS, CONSTÂNCIA, CASAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, FIXAÇÃO, IDADE, SETENTA ANOS, PRESUNÇÃO RELATIVA, INCAPACIDADE, ESCOLHA, REGIME DE BENS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POLÍTICAS PÚBLICAS, PROTEÇÃO, IDOSO. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. CABIMENTO, INTERDIÇÃO DE DIREITOS, IDOSO, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITO, LEI. MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROTEÇÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, AUTONOMIA PRIVADA, ATO JURÍDICO PERFEITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DEFERÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, TRANSFORMAÇÃO, NORMA COGENTE, NORMA, CARÁTER SUPLEMENTAR. - TERMO(S) DE RESGATE: ETARISMO, IDADISMO, ESTERIÓTIPO ETARISTA. RELAÇÃO FAMILIAR. AUTOESTIMA. TEORIA DAS INCAPACIDADES. PACTA CORVINA. EXCLUSÃO SOCIAL. DEVER DE AMPARO. DISCRIMINAÇÕES POSITIVAS. TEORIA DO RECONHECIMENTO. FELICIDADE PÚBLICA, FELICIDADE PRIVADA. CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO. PRINCÍPIO EUDEMONISTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 PAR-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00001 INC-00010 INC-00022 INC-00030 INC-00036 INC-00054 PAR-00003 ART-00014 PAR-00001 INC-00002 LET-B ART-00040 PAR-00001 INC-00002 ART-00060 PAR-00004 INC-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00226 PAR-00003 PAR-00007 PAR-00008 ART-00230 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000066 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00258 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00259 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00426 ART-00639 PAR-00002 ART-01513 ART-01639 PAR-00002 ART-01640 ART-01641 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01642 INC-00002 ART-01720 ART-01723 ART-01725 ART-01790 ART-01829 INC-00001 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00002 ART-00004 "CAPUT" ART-00010 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-012344 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00734 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013146 ANO-2015 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00084 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2016 ART-00007 LET-A LET-B LET-C ART-00023 CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS IDOSAS LEG-FED DEC-000181 ART-00058 PAR-00001 PAR-00002 ART-00059 DECRETO LEG-FED PJL-000108 ANO-2007 PROJETO DE LEI LEG-FED ENU-000125 ENUNCIADO DAS JORNADAS DO DIREITO CIVIL, DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED ENU-000261 ENUNCIADO DAS JORNADAS DO DIREITO CIVIL, DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED ENU-000634 ENUNCIADO DAS JORNADAS DO DIREITO CIVIL, DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL - CJF LEG-FED SUMSTF-000377 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTJ-000655 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Tese
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
Tema
1236 - Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGIME DE BENS, UNIÃO ESTÁVEL, FINALIDADE, SUCESSÃO (DIREITO CIVIL)) RE 646721 (TP), RE 878694 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, LIMITE DE IDADE, REQUISITO, DESEMPENHO, FUNÇÃO PÚBLICA) RE 141357 (1ªT), AI 158404 AgR (2ªT), ADI 5329 (TP), ADI 6741 (TP), ARE 678112 RG (TP). (SÚMULA 377/STF) RE 8984. (PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, DIREITO SUBJETIVO) ADPF 132 (TP). (EMENDA CONSTITUCIONAL, SEPARAÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, REQUISITO, DIVÓRCIO) RE 1167478 (TP). (RECONHECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DIVERSIDADE, ENTIDADE FAMILIAR) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), RE 646721 (TP), RE 878694 (TP). (PROTEÇÃO, IDOSO, EXCESSO, DÍVIDA) ADI 6727 (TP). (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, FINALIDADE) MI 58 (TP), RE 120305 (2ªT), ADI 3330 (TP), RE 597285 (TP). (DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 4277 (TP), ADPF 132 (TP), ADI 4275 (TP), RE 477554 AgR (2ªT), RE 670422 (TP), RE 898060 (TP), RE 1045273 (TP). (ASSISTÊNCIA SOCIAL, IDOSO) ADI 1232 (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO AO IDOSO) ADI 3768 (TP), SS 3052 AgR (TP). (ABUSO, AUMENTO, PLANO DE SAÚDE, FAIXA ETÁRIA, BENEFICIÁRIO) ARE 916069 AgR (1ªT). (DIREITO DO IDOSO, ADEQUAÇÃO, ESTABELECIMENTO PRÓPRIO) ADI 3534 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO IDOSO) ARE 973559 AgR (2ªT). (PROIBIÇÃO, PUBLICIDADE, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, IDOSO, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR) ADI 6727 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO DO IDOSO, GRATUIDADE, ACESSO À CULTURA, CINEMA) ARE 1380096 AgR (1ªT). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) ADI 4976 (TP). (DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO DO IDOSO, AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO) ADI 2435 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (OBRIGATORIEDADE, REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, IDADE) STJ: REsp 1689152, AgInt no REsp 1628268 TJSP: Apelação Com Revisão 0075501- 05.1996.8.26.0000. - Veja EREsp 1623858 do STJ e REsp 1689152 do STJ. - Veja ADPF 132, ADI 4976, RE 120305, ADI 3330, RE 597285 e RE 878694 (Tema 809 de RG). - Veja Secretaria de Comunicação Social. Censo: número de idosos no Brasil cresceu 57,4% em 12 anos. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2023/10/censo-2022- numero-de-idosos-na-populacao-do-pais-cresceu-57-4-em-12-anos Acesso em: 16 nov. 2023. - Decisão estrangeira citada: Sentenza 174, de 2016, da Corte Constitucional da Itália. - Legislação estrangeira citada: Art. 18, parágrafo 5, do decreto legislativo de 6 de julho de 2011, n. 98, da Itália e Declaração de Independência dos Estados Unidos da América de 1776. Número de páginas: 162. Análise: 15/10/2024, JSF.
Doutrina
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