Jurisprudência STF 1309640 de 20 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1309640 AgR-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021
Partes
EMBTE.(S) : JOSE LEONARDO MULSER ADV.(A/S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA ADV.(A/S) : ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA EMBDO.(A/S) : MARCIA MARIA MULSER ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DA ORDEM DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato jurisdicional que determina o regular processamento do feito, com vistas à fixação da competência para relatar causas e recursos, entre os Ministros desta Corte é irrecorrível. Precedentes: HC 188.540-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/09/2020; AI 846.875-AgR-ED-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe de 02/02/2015; RE 630.492- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/08/2013. 2. Agravo interno NÃO CONHECIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo e dele não conheceu, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), devendo ulteriores petições ser apreciadas pelo relator já designado, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.8.2021 a 27.8.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00001 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00066 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IRRECORRIBILIDADE, ATO, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, MINISTRO, STF) RE 630492 AgR (1ªT), AI 846875 AgR-ED-ED-ED (TP), HC 188540 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 21/02/2022, AMS.