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Jurisprudência STF 1309640 de 08 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1309640 AgR-AgR-AgR-ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

13/12/2022

Data de publicação

08/03/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2023 PUBLIC 08-03-2023

Partes

AGTE.(S) : JOSE LEONARDO MULSER ADV.(A/S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA ADV.(A/S) : ITAMAR RODRIGUES DE SOUZA AGDO.(A/S) : MARCIA MARIA MULSER ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.11.2021. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NORMAS REGIMENTAIS. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO PELO PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DETERMINOU A LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DE MULTA NO AGRAVO REGIMENTAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO AO FINAL. ART. 1.021, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O despacho de mero expediente, que determina a distribuição do feito, em respeito às normas regimentais de organização interna e à legislação processual vigente, não possui cunho decisório e, portanto, não é recorrível (art. 1.001 do CPC). Precedentes. 2. Improcede a pretensão de julgamento do presente agravo regimental pelo Plenário desta Corte. Além de não ser admissível a interposição de recurso para questionar fixação de tal competência, exauriu-se a atribuição da Presidência do STF, diante da livre distribuição do processo. 3. Incabível a discussão, nesta sede recursal, de aplicação de dispositivos do RISTF, para definir qual o órgão responsável para apreciar eventuais suspeições ou impedimentos de Ministros deste Tribunal, bem como as regras de conexão, decorrentes de tais incidentes. 4. Ademais, o requerimento de suspensão do processo está prejudicado, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da AS 109-AgR-ED-ED-ED, Plenário, de relatoria da Min. Rosa Weber, ocasião em que foi considerada inepta a exordial da arguição de suspeição mencionada e reconhecido o seu extemporâneo ajuizamento (artigos 330, I, § 1º, III, do CPC e 279 do RISTF). 5. Aplica-se ao beneficiário de gratuidade da justiça o art. 1.021, § 5º do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. A Ministra Rosa Weber (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a 12.12.2022.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ROSA WEBER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACÓRDÃO, PLENÁRIO, STF, JULGAMENTO, ÓRGÃO COLEGIADO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00098 PAR-00003 ART-00330 INC-00001 PAR-00001 INC-00003 ART-01001 ART-01021 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00279 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MULTA, SUSPENSAO, RECOLHIMENTO) ARE 969781 AgR (1ªT), ARE 903138 AgR-ED (1ªT), ARE 1215072 AgR-ED (2ªT). (DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, STF, DECISÃO IRRECORRÍVEL) AI 608833 AgR-ED (2ªT), ARE 1027790 AgR-AgR (1ªT), ARE 1252725 AgR-segundo-AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (DECISÃO JUDICIAL, COMPETENCIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, STF, DECISÃO IRRECORRÍVEL) Rcl 55269 AgR. Número de páginas: 16. Análise: 23/03/2023, MJC.