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Jurisprudência STF 1309474 de 05 de Julho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1309474 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

29/05/2023

Data de publicação

05/07/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023

Partes

AGTE.(S) : H.M.F.M. ADV.(A/S) : PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : N.R.C. ADV.(A/S) : FREDERICO SILVA LEITE ADV.(A/S) : MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS INTDO.(A/S) : D.S.B. ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA ADV.(A/S) : CELSO GARLA FILHO ADV.(A/S) : ALESSANDRA MARA FIM OLIVEIRA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO STJ. PRERROGATIVA DE FORO. DESCLASSIFIÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REANÁLISE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA PERDA DO CARGO. CONTROVÉRSIA SEM PREQUESTIONAMENTO. 1. O exame quanto à competência da Corte Cidadã para julgar a ação foi realizado em acórdão anteriormente proferido, tendo, inclusive, a decisão transitada em julgado, como também o foi o habeas corpus interposto nesta Suprema Corte, que buscou discutir a mesma questão. Preclusa a matéria, sendo inviável a sua reanálise por meio do apelo extremo. 2. Motivação idônea quanto ao indeferimento da desclassificação da conduta para o crime de estelionato. Ademais, para divergir do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF. 3. Inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da controvérsia envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). 4. A apreciação da alegação de violação do princípio da individualização da pena e o da proporcionalidade demandaria a reanálise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Carta Magna. 5. A pretensão para o afastamento da decretação da perda do cargo não foi devidamente prequestionada. 6. Agravo regimental desprovido e indeferida a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin e pela Ministra Cármen Lúcia, pediu vista o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e indeferiu a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, RISTF). Não participaram deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça por sucederem, respectivamente, as cadeiras dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 4. Análise: 01/08/2023, MJC.