Jurisprudência STF 1309040 de 12 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1309040 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
30/05/2022
Data de publicação
12/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE MARAIAL ADV.(A/S) : PEDRO MELCHIOR DE MELO BARROS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARAIAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. VERBAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BLOQUEIO. DÉBITOS ORIUNDOS DO LEGISLATIVO. INSTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 743 da sistemática da repercussão geral, decidiu que a imposição de sanções ao Executivo, em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e majorou em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Dias Toffoli. Afastada a aplicação da penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO) RE 770149 (TP), ARE 1368923 AgR (1ªT). (VERBA, FPM, DÉBITO, PODER LEGISLATIVO, PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA SANÇÃO) ARE 1368923 AgR (1ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INVERSÃO, SUCUMBÊNCIA) RE 1198554 AgR-segundo-ED (2ªT). (MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CELERIDADE PROCESSUAL) ARE 971774 AgR (1ªT). (PRESSUPOSTO PROCESSUAL, APLICAÇÃO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) RE 1198554 AgR-segundo (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRESSUPOSTO PROCESSUAL, APLICAÇÃO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) ARE 1360319 ED. Número de páginas: 15. Análise: 26/09/2022, AMS.