Jurisprudência STF 1309030 de 08 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1309030 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/03/2021
Data de publicação
08/04/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021
Partes
AGTE.(S) : CARLOS BODRA KARPAVICIUS ADV.(A/S) : MARCELO JOSE CRUZ ADV.(A/S) : YURI RAMOS CRUZ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : SUAELIO MARTINS LEDA ADV.(A/S) : DANIEL LEON BIALSKI INTDO.(A/S) : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS ADV.(A/S) : RAFAEL FORTES ALMEIDA INTDO.(A/S) : RICARDO MENEZES LACERDA INTDO.(A/S) : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE ADV.(A/S) : FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS INTDO.(A/S) : CLAUDIO VITORIANO ADV.(A/S) : MAYRA VIEIRA DIAS
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO PARA O STF. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA PELO COLEGIADO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO POR PARTE DIVERSA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, considerados os Temas nºs 181 e 339/STF. Contra decisão desse teor, admissível apenas agravo interno no âmbito do próprio Tribunal a quo (art. 1.030, § 2º, do CPC). Mantida, pelo colegiado, a decisão negativa de admissibilidade, a ausência de interposição de recurso contra o acórdão que nega provimento ao agravo interno acarreta o trânsito em julgado da decisão. 2. Carece de legitimidade e interesse para interpor agravo interno, parte diversa daquela que manejou o recurso cujo seguimento fora negado. Não se conhece do agravo que impugna decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com agravo manejado por parte diversa. Desatendimento do requisito de regularidade formal expresso no art. 317 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 21/07/2021, BMP.