Jurisprudência STF 1309013 de 30 de Maio de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1309013 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
25/04/2023
Data de publicação
30/05/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2023 PUBLIC 30-05-2023
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS ESTADUAIS DE SANEAMENTO - AESBE ADV.(A/S) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TOCANTINOPOLIS ADV.(A/S) : LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TOCANTINOPOLIS
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Artigo 1.033 do CPC. Omissão no acórdão embargado. Inaplicabilidade ao caso dos autos. Precedentes. Demais questões devidamente enfrentadas nos limites necessários ao deslinde do feito. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado. 1. A aplicação da regra do art. 1.033 do CPC/15 observa alguns parâmetros fixados na jurisprudência do STF, não sendo cabível a remessa dos autos ao STJ nas hipóteses de (i) existência de outro óbice que impeça o seguimento do recurso além da ausência de ofensa constitucional direta; (ii) causas dos juizados especiais, considerado o não cabimento de recurso especial; (iii) recursos regidos pelo CPC/73 e (iv) interposição simultânea de RE e REsp. Precedentes. 2. In casu, o fundamento da necessidade de análise da legislação infraconstitucional não foi exclusivo para o não provimento do recurso extraordinário, de sorte a não estar configurada hipótese de remessa dos autos ao STJ. Precedentes. 3. As demais questões postas pela embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental, cujo acórdão constitui o objeto dos embargos. 4. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem alteração no resultado do acórdão embargado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão referente a não aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao presente caso, sem alteração das conclusões adotadas no acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011445 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (OMISSÃO, VÍCIO SANÁVEL, REMESSA NECESSÁRIA) RE 1198117 ED-AgR-ED (1ªT). (DESCABIMENTO, REMESSA, AUTOS) RE 1136284 AgR (2ªT), ARE 1232040 AgR (TP). (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 805685 AgR-ED (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DESCABIMENTO, REMESSA, AUTOS) ARE 1037180, ARE 1094010, RE 1136284, ARE 1151279, ARE 1331275 ED. Número de páginas: 11. Análise: 13/06/2023, BMP.