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Jurisprudência STF 1308873 de 17 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1308873 ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

17/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : IVANETH MENDES DA SILVA ADV.(A/S) : FABIO ANTONIO MAGNO MENEZES EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA REFERIDA EMENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SÚMULA 473 DO STF. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 445 DA REPERCUSSÃO GERAL E SÚMULA 6 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, EM TORNO DO ART. 71, III, DA CF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não se aplica o prazo decadencial nos casos de situação flagrantemente inconstitucional, como na hipótese dos autos, em que se discute questão relacionada à acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos inacumuláveis na ativa, ainda que o ingresso no serviço público em um dos cargos tenha ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que regidas pelo artigo 40 da CF. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 4. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, com imposição de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, com imposição da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00037 INC-00016 PAR-00010 ART-00040 ART-00071 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00011 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000006 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000473 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-005427 ANO-2009 ART-00053 LEI ORDINÁRIA, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO) RE 978253 AgR (1ªT), ARE 1258212 AgR-ED (TP), ARE 1278482 ED-AgR-ED (2ªT). (ACUMULAÇÃO, APOSENTADORIA, CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL) RE 584388 (TP), RE 636553 (TP), RE 635011 AgR-segundo (1ªT), MS 32833 AgR (1ªT), MS 27572 AgR (1ªT). Número de páginas: 29. Análise: 15/01/2024, JRS.