JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1308634 de 19 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1308634 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

19/05/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022

Partes

EMBTE.(S) : MARCO AURELIO CHAVES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TAGUATINGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAGUATINGA/TO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Observação

Número de páginas: 6. Análise: 02/08/2022, ABO.