Jurisprudência STF 1308634 de 19 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1308634 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
02/05/2022
Data de publicação
19/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022
Partes
EMBTE.(S) : MARCO AURELIO CHAVES DE ALMEIDA ADV.(A/S) : IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE TAGUATINGA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE TAGUATINGA/TO
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 02/08/2022, ABO.