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Jurisprudência STF 1307953 de 08 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1307953 AgR-segundo-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

08/08/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022

Partes

EMBTE.(S) : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS ADV.(A/S) : JULIO MARIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA ADV.(A/S) : RENATA DALLA TORRE AMATUCCI EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, HIPÓTESE, SOBRESTAMENTO, RECURSO) RE 214647 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, ERRO MATERIAL) ARE 934932 AgR-ED (1ªT), ARE 808403 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 26/08/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1307953 de 08 de Agosto de 2022