Jurisprudência STF 1307953 de 08 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1307953 AgR-segundo-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
13/06/2022
Data de publicação
08/08/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS ADV.(A/S) : JULIO MARIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA ADV.(A/S) : RENATA DALLA TORRE AMATUCCI EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, HIPÓTESE, SOBRESTAMENTO, RECURSO) RE 214647 AgR-ED (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, ERRO MATERIAL) ARE 934932 AgR-ED (1ªT), ARE 808403 AgR-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 26/08/2022, LPC.