Jurisprudência STF 1307767 de 17 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1307767 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
17/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : GILDETE FELISBERTO SANTOS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 24.01.2022. CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. MP 2.220/2001. LEI 13.465/2017. ART. 183 DA CF. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente ao caso (MP 2.220/2001 e Lei 13.465/2017), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa e indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de uso especial para fins de moradia, demandaria, ainda, o reexame das provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Ademais, o exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela instância de origem.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e entendia inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela instância de origem, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, pediu vista o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.4.2022 a 26.4.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela instância de origem (eDOC 7, p. 9), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00183 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013465 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002220 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) ARE 757502 AgR (2ªT), ARE 979846 AgR (1ªT), ARE 1321775 AgR (TP). (PODER DE POLÍCIA) ARE 913304 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 22/08/2023, BMP.