Jurisprudência STF 1307028 de 16 de Fevereiro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1307028 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
22/11/2022
Data de publicação
16/02/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023
Partes
AGTE.(S) : CINEMARK BRASIL S.A. ADV.(A/S) : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA ADV.(A/S) : FELIPE DE MELO FONTE AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE COTIA ADV.(A/S) : LEONARDO AQUINO GOMES ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE COTIA
Ementa
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário Com Agravo. Direito Constitucional e Econômico. Competência legislativa concorrente. Lei municipal que assegura o ingresso gratuito de idosos em salas de cinema. Contrariedade à norma geral editada pela União. Recurso provido. 1. O Estado pode – e deve – intervir na economia para assegurar o pleno exercício de direitos fundamentais como a saúde, a cultura, a educação e outros. A intervenção do Estado no domínio econômico, nesse sentido, é imperativo que decorre da própria Constituição, dos deveres de proteção de direitos impostos ao Estado. A face objetiva dos direitos fundamentais determina essa intervenção estatal na economia. 2. Por se tratar de matéria de Direito Econômico, a competência legislativa para edição de leis sobre descontos de entrada em casas culturais insere-se no âmbito da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso I, CF). Haveria ainda espaço para atuação suplementar dos municípios nos termos do art. 30, inciso II, da CF. 3. Na aferição do exercício da competência legislativa supletiva (art. 24, § 3º), não se admite que haja qualquer contradição entre a norma do ente subnacional e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente, de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar geraria, inevitavelmente, o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da norma editada pelo ente subnacional. 4. No caso em tela, o art. 2º da Lei Municipal nº 2.068/19 prevê que “fica garantido a pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, o ingresso gratuito a todas as salas de exibição cinematográfica existentes no Município de Cotia”. Essa disposição claramente se aproxima daquela contida no art. 23 da Lei Federal nº 10.741/2003, o qual, por sua vez, prevê que “a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais”. 5. A partir do cotejo das duas redações, resta claro que o legislador municipal dispôs sobre matéria que já havia sido decidida pelo legislador federal, na medida em que a Lei Federal nº 10.741/2003 endereça a política de incentivo à cultura ao mesmo grupo social que é titular dos direitos concedidos pela Lei Municipal nº 2.068/2019. Do ponto de vista do destinatário da norma, ou seja, dos agentes econômicos que exploram a exibição cinematográfica no Município de Cotia, há uma antinomia evidente entre o regime federal e o regime municipal. Essa antinomia reforça que a relação entre os diplomas não é de mera complementariedade – e sim de verdadeira substituição do regramento federal pelo municipal. 6. Agravo regimental provido para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJSP, objeto do recurso extraordinário.
Decisão
Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 10.8.2021. Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski, que negavam provimento ao agravo regimental, e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao recurso para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJSP, objeto do recurso extraordinário, pediu vista o Ministro André Mendonça. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 22.2.2022. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJSP, objeto do recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 22.11.2022.
Indexação
- CONFLITO DE NORMAS, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DIREITO DE PROPRIEDADE, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, DIREITO À CULTURA, DIREITO AO LAZER, DIREITO, DESPORTO. RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. PRECEDENTE, LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, MOMENTO ANTERIOR, EDIÇÃO, LEI FEDERAL, LACUNA DA LEI. FEDERALISMO COOPERATIVO, CRITÉRIO, DEFINIÇÃO, LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MATÉRIA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO, DISTRITO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO ECONÔMICO; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, UNIÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, EDIÇÃO, NORMA GERAL. DEFINIÇÃO, ALCANCE, NORMA GERAL. DISTINÇÃO, LEI NACIONAL, LEI FEDERAL. EFEITO VINCULANTE, NORMA GERAL, ENTE FEDERADO. NORMA GERAL, APLICABILIDADE, UNIFORME, ENTE FEDERADO. POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO IMEDIATA, NORMA GERAL. DEFINIÇÃO, INTERESSE LOCAL. INTERESSE LOCAL, CRITÉRIO, LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO. PRECEDENTE, NORMA GERAL, LICITAÇÃO, INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, AMIANTO. LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, USO, AMIANTO. LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DIREITO AO LAZER, DIREITO, DESPORTO. LEI MUNICIPAL, GRATUIDADE, ACESSO, IDOSO, CINEMA, DIVERGÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL, PACTO FEDERATIVO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, CONTRAPARTIDA, ENTE PRIVADO. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: LEI MUNICIPAL, GRATUIDADE, ACESSO, IDOSO, CINEMA, DIVERGÊNCIA, LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE, PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL, GRATUIDADE, ACESSO, IDOSO, CINEMA, INOCORRÊNCIA, RAZOABILIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DIREITO ECONÔMICO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DIREITO, DESPORTO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, LEGISLAÇÃO, DIREITO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, MATÉRIA, INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL. LEI MUNICIPAL, AMPLIAÇÃO, GARANTIA, DIREITO AO LAZER, COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, MUNICÍPIO. ESTATUTO DO IDOSO, PARTICIPAÇÃO, IDOSO, ATIVIDADE CULTURAL. FEDERALISMO COOPERATIVO, MATÉRIA, SAÚDE PÚBLICA. FEDERALISMO, MECANISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLÍTICA, REALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: LIMITAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, HIPÓTESE, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERVENÇÃO, ENTE FEDERADO, DOMÍNIO ECONÔMICO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: CONSTITUIÇÕES ECONÔMICAS, DIREITO COMPARADO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CARÁTER VERTICAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00005 INC-00013 ART-00006 ART-00024 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 INC-00002 ART-00170 "CAPUT" INC-00002 ART-00205 ART-00208 ART-00215 PAR-00003 INC-00004 ART-00217 PAR-00003 ART-00230 "CAPUT" TÍTULO-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010741 ANO-2003 ART-00002 ART-00023 EID-2003 ESTATUTO DO IDOSO LEG-FED LEI-012933 ANO-2013 ART-00001 PAR-00010 ART-00023 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00932 INC-00004 LET-B INC-00005 LET-B CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014423 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-007844 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-002210 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, MS LEG-EST LEI-007737 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-MUN LEI-002068 ANO-2019 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00001 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE COTIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, MEIA-ENTRADA, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO À CULTURA, DIREITO AO LAZER, DIREITO, DESPORTO) ADI 1950 (TP), ADI 2163 (TP), ADI 3512 (TP). (ALCANCE, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO) ADI 1950 (TP). (RESTRIÇÃO, PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ADI 319 QO (TP). (NORMA GERAL, APLICABILIDADE, UNIFORME, ENTE FEDERADO) ADI 3645 (TP). (NORMA GERAL, LICITAÇÃO, INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA, LEI ESTADUAL) ADI 3735 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, AMIANTO) ADI 2396 (TP), ADI 2396 MC (TP). (LEI ESTADUAL, REGULAMENTAÇÃO, USO, AMIANTO) ADI 3357 (TP), ADI 3356 (TP), ADI 3406 (TP), ADI 3470 (TP), ADPF 109 (TP), ADI 3937 (TP). (ÔNUS, INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA, CONTRAPARTIDA, ENTE PRIVADO) ADI 1950 (TP), ADI 3512 (TP). (FEDERALISMO COOPERATIVO, MATÉRIA, SAÚDE PÚBLICA) ADPF 672 MC-Ref (TP). (FEDERALISMO, DESCENTRALIZAÇÃO, POLÍTICA, REALIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) RE 194704 (TP). (PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO) ADI 815 (TP). (PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RE 611874 (TP), ARE 654432 (TP), ARE 801676 AgR (1ªT). - Legislação estrangeira citada: Constituição do México, de 1917; Constituição de Weimar, de 1919. Número de páginas: 83. Análise: 05/07/2023, JAS.
Doutrina
ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competência na Constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 129-130. ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competência na Constituição de 1988. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 139. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 10. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 570. BERCOVICI, Gilberto. Política Econômica e Direito Econômico. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2010. v. 105. p. 389–406. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 2. ed. Coimbra: Almedina, 1980. p. 117. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. v. 90. São Paulo: FDUSP, 1995. p. 249. GONET BRANCO, Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 937. MONCADA, Luis S. Cabral de. Direito Económico. Coimbra: Editora Coimbra, 1998. p. 140. MERCIER. Antonio Sérgio Pacheco. Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo. 3. ed. São Paulo: Manole. p. 225. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. República e federação no Brasil. Traços constitucionais da organização política brasileira. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. p. 247. SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 99-101. SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 280-281. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 940.