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Jurisprudência STF 1307018 de 16 de Maio de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1307018 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

02/05/2022

Data de publicação

16/05/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022

Partes

AGTE.(S) : ARMELINDO TOCCHETTO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. PRAZO CONSTITUCIONAL. JUROS DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não incidem juros da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, independentemente de constar no título executivo judicial exequendo a indicação de tal atualização. 2. Estando o acórdão impugnado em contrariedade com precedente do Supremo do Supremo Tribunal Federal, cabível o provimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) RE 626769 AgR-segundo-ED-EDv (TP). Número de páginas: 9. Análise: 28/07/2022, ABO.