Jurisprudência STF 1307018 de 16 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1307018 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
02/05/2022
Data de publicação
16/05/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022
Partes
AGTE.(S) : ARMELINDO TOCCHETTO FILHO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA ADV.(A/S) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO ADV.(A/S) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. PRAZO CONSTITUCIONAL. JUROS DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não incidem juros da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, independentemente de constar no título executivo judicial exequendo a indicação de tal atualização. 2. Estando o acórdão impugnado em contrariedade com precedente do Supremo do Supremo Tribunal Federal, cabível o provimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INCIDÊNCIA, JUROS DE MORA, PRAZO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PAGAMENTO, PRECATÓRIO) RE 626769 AgR-segundo-ED-EDv (TP). Número de páginas: 9. Análise: 28/07/2022, ABO.