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Jurisprudência STF 1306747 de 09 de Setembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1306747 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

08/08/2022

Data de publicação

09/09/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022

Partes

AGTE.(S) : ROSA MARIA DO NASCIMENTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO JAIME FERREIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO EM AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA: INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Na espécie, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região asseverou que a ação coletiva foi ajuizada em nome de associados predeterminados, delimitando, assim, os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou. Desse modo, somente a partir da apreciação dos autos da ação coletiva em questão, nos quais proferida a decisão que se busca executar, seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal de origem. 2. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 684817 AgR (1ªT), ARE 1057624 AgR (2ªT), RE 1352443 AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 20/09/2022, LPC.