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Jurisprudência STF 1306561 de 15 de Marco de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1306561 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

29/11/2021

Data de publicação

15/03/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGDO.(A/S) : TERESA CRISTINA BELISARIO DA SILVA ADV.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público municipal. Quinquênio. Base de cálculo. Ausência de repercussão geral. Natureza jurídica da verba. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 764.332/SP-RG, Tema nº 702, concluiu pela ausência de repercussão geral da questão referente à natureza salarial de determinadas verbas (gratificação fixa, gratificação extra, gratificação extraordinária, abono) que devem compor a base de cálculo do quinquênio de servidor. 2. A discussão acerca da natureza salarial de determinadas verbas não prescinde do reexame da legislação local pertinente ou dos fatos e das provas que compõem a lide, o que não se mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 da Corte. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-001762 ANO-1982 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP LEG-EST LEI-002531 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SP

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPERCUSSÃO GERAL, NATUREZA SALARIAL, VERBA, BASE DE CÁLCULO, QUINQUÊNIO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 764332 RG (TP). (RE, NATUREZA SALARIAL, VERBA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 615241 AgR (1ªT), ARE 1190585 AgR (2ªT), ARE 1278179 AgR (TP), ARE 1306862 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 07/06/2022, LPC.