Jurisprudência STF 1306512 de 03 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1306512 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
16/11/2021
Data de publicação
03/02/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 02-02-2022 PUBLIC 03-02-2022
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU ADV.(A/S) : BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV.(A/S) : ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO INTDO.(A/S) : RITA DE CASSIA ZOLESI SOUZA ADV.(A/S) : RICARDO AUGUSTO SALEMME
Ementa
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. 1. A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino (RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, sem a incidência de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00109 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, SISTEMA DE ENSINO) RE 1304964 RG (TP). (INSTITUIÇÃO PRIVADA, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO FEDERAL) ADI 2501 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (INSTITUIÇÃO PRIVADA, ENSINO SUPERIOR, INTEGRAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO, ÂMBITO FEDERAL) ARE 1269286, RE 1300806, ARE 1313887, RE 1315662. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (HONORÁRIOS, RECURSO, AUSÊNCIA, FIXAÇÃO, MOMENTO ANTERIOR, INDEVIDA APLICAÇÃO) STJ: AgInt no REsp 1341886, EDcl no REsp 1731612, AgInt no AREsp 1167338. Número de páginas: 7. Análise: 09/05/2022, LPC.