Jurisprudência STF 1305252 de 11 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1305252 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
03/08/2021
Data de publicação
11/10/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021
Partes
AGTE.(S) : AIRTON LANGARO DIPP ADV.(A/S) : JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO ADV.(A/S) : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PASSO FUNDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO ADV.(A/S) : ADOLFO DE FREITAS
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Embargos à execução de título extrajudicial. Multa imposta a prefeito por tribunal de contas estadual. Demonstração da repercussão geral da matéria suscitada no recurso extraordinário. Fundamentação suficiente. Verificação do enquadramento do caso dos autos à tese do Tema nº 157 e/ou à tese do Tema nº 835 da Repercussão Geral. Desnecessidade de reexame de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Precedentes. Provimento do agravo regimental. 1. A fundamentação sobre a repercussão geral da matéria constitucional desenvolvida ao longo de toda a petição do recurso extraordinário atende o disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e mostra-se suficiente para o conhecimento do recurso. 2. A verificação do enquadramento do caso dos autos à tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 157 e/ou à tese do Tema nº 835 da Repercussão Geral prescinde do reexame de legislação infraconstitucional e da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber, Relatora, que conhecia do agravo e negava-lhe provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para dar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Rosa Weber, Relatora, e Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.6.2021 a 2.8.2021.
Indexação
- EXIGIBILIDADE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, OBJETO, RECONHECIMENTO, PROCESSO DIVERSO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DESNECESSIDADE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, PRELIMINAR, RECURSO. APRECIAÇÃO DE CONTAS, TRIBUNAL DE CONTAS, EMISSÃO, PARECER TÉCNICO, TÍTULO EXECUTIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00071 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543A "CAPUT" PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01035 PAR-00001 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 672655 AgR (1ªT), RE 917916 AgR (1ªT), ARE 970392 AgR (2ªT), RE 1030793 AgR (1ªT). (EXIGIBILIDADE, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, OBJETO, RECONHECIMENTO, PROCESSO DIVERSO) ARE 663637 AgR-QO (TP). (PARECER TÉCNICO, TRIBUNAL DE CONTAS, TÍTULO EXECUTIVO) RE 729744 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (APRECIAÇÃO DE CONTAS, TRIBUNAL DE CONTAS, PARECER TÉCNICO) ARE 1176601, RE 1237745, RE 1264032, RE 1269564, RE 1204212, RE 1309487. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (PARECER TÉCNICO, TRIBUNAL DE CONTAS, TÍTULO EXECUTIVO) TJRS: AC 70082005612. - Veja RE 729744, do STF. Número de páginas: 26. Análise: 17/06/2022, JSF.
Doutrina
OLIVEIRA, Pedro Miranda. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil: 2. ed. São Paulo: RT, 2016.