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Jurisprudência STF 1304676 de 06 de Marco de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1304676 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/02/2023

Data de publicação

06/03/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023

Partes

EMBTE.(S) : JOSE ANTONIO PEIXOTO ADV.(A/S) : MAURICIO MAGALHAES FARIA NETO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : JOAO GABRIEL PEROTTO PAGOT INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 07.10.2021. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PARTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU RECURSO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PRESENÇA DE LITISCONSORTE PASSIVO UNITÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CABIMENTO. PROMULGAÇÃO SUPERVENIENTE DA EC Nº 98/2021. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os presentes embargos, tendo em vista que, na hipótese, operou-se o trânsito em julgado. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há qualquer vício no acórdão embargado que reconheceu a preclusão da questão suscitada no agravo regimental, em razão da ausência de interposição na origem do recurso de agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 4. Na instância a quo não houve controvérsia relacionada à existência de litisconsórcio passivo unitário na lide e tal questão apenas foi suscitada quando da oposição dos presentes embargos. Trata-se de inovação à lide, insuscetível de apreciação nesta sede recursal. Precedentes. 5. Quanto à ocorrência de fato novo relativo à superveniência da EC 98/2021, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. 6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED EMC-000098 ANO-2021 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOVAÇÃO, RECURSO) RE 556975 ED (2ªT), ARE 1195579 AgR-EDv-ED-ED-AgR (TP). (FATO NOVO, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) AI 850189 AgR (2ªT), AI 776225 AgR-ED (2ªT), RE 628138 AgR (1ªT), RE 458813 AgR (1ªT). Número de páginas: 11. Análise: 23/03/2023, MJC.