Jurisprudência STF 1303729 de 02 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1303729 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
02/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE NITEROI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO E OCUPAÇÃO DESORDENADA. RISCO DE DESLIZAMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 2. Para se concluir, como pretende a parte Recorrente, pela ocorrência, na hipótese, de limitações de ordem orçamentária e financeira, em relação às medidas determinadas pelo Tribunal a quo, necessário seria o reexame de fatos e provas da causa, providência inviável na via do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e entendeu inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) ADI 3540 MC (TP), AI 708667 AgR (1ªT), RE 700227 ED (2ªT), AI 692541 AgR (1ªT), ARE 955846 AgR (2ªT), ARE 903241 AgR (2ªT). (DESCUMPRIMENTO, DEVER CONSTITUCIONAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSUFICIÊNCIA, ORÇAMENTO) RE 658171 AgR (1ªT), ARE 1162878 AgR (2ªT), ARE 1171192 AgR (2ªT). (RE, APRECIAÇÃO, LIMITAÇÃO, MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1058909 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) AI 809018, RE 1169724. Número de páginas: 26. Análise: 19/09/2023, JRS.