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Jurisprudência STF 1303702 de 09 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1303702 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

15/03/2021

Data de publicação

09/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021

Partes

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBDO.(A/S) : RICARDO LUIS DA FONSECA ADV.(A/S) : ADEMAR PEREIRA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 1.014.286-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 24/9/2020, Tema 942), em que se fixou tese no sentido de que “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 3. A jurisprudência desta CORTE consolidou-se no sentido de que a ausência de trânsito em julgado, ou a pendência de Embargos de Declaração opostos em processo decidido sob a sistemática da repercussão geral, não impede o julgamento de recursos extraordinários em que se discute a mesma matéria. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, vencido o Ministro Marco Aurélio; e, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, RECEBIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01024 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 1014286 RG, RE 1007733 AgR-ED (2ªT), RE 579431 ED (TP), ARE 1199721 AgR-ED (TP). Número de páginas: 17. Análise: 22/07/2021, BMP.