Jurisprudência STF 1303664 de 23 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1303664 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
23/10/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO ADV.(A/S) : DANILO SIQUEIRA DE REZENDE ADV.(A/S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO AGDO.(A/S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator) e Edson Fachin, que negavam provimento ao agravo regimental, e dos votos dos Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso, afastando o óbice apontado na decisão agravada e determinando o processamento do recurso, o julgamento foi suspenso por empate na votação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majorou os honorários em 1% (um por cento) do total da verba fixada a esse título, observados os limites legais, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, RISTF). Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: INDISPENSABILIDADE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, PRESUNÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL; RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, PROCESSO DIVERSO. MOMENTO OPORTUNO, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL, APRESENTAÇÃO, RAZÕES, RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. PARTE RECORRENTE, INDICAÇÃO, DIVERGÊNCIA, ACÓRDÃO RECORRIDO, ENTENDIMENTO, STF, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00038 INC-00004 LET-B RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) RE 974923 AgR (2ªT), ARE 1048412 AgR (1ªT), RE 1206164 AgR (1ªT), RE 1174080 ED-AgR (2ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 798270 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, ADMISSIBILIDADE, REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, BENEFÍCIO FISCAL, GOIÁS) RE 1178613, RE 1303607, RE 1336761. - Veja RE 572762 (Tema 42) do STF. Número de páginas: 15. Análise: 22/02/2024, AMA.