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Jurisprudência STF 1303589 de 29 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1303589 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

08/04/2021

Data de publicação

29/04/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2021 PUBLIC 29-04-2021

Partes

AGTE.(S) : VANDERSON BENEDITO CORREA ADV.(A/S) : JOSE FERNANDO GONZALEZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO LEITE FERRAZ AGDO.(A/S) : MARIANA REGINA LEITE FERRAZ AGDO.(A/S) : JULIANA REGINA LEITE FERRAZ ADV.(A/S) : ARYON JAKSON SCHWINDEN

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 2. A análise do presente extraordinário não prescinde do reexame dos fatos e provas constantes nos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que obsta o prosseguimento do recurso, tendo em vista a Súmula 279 do STF e a ofensa reflexa à Constituição da República. 3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, FUNDAMENTAÇÃO, DEFICIÊNCIA) AI 351506 AgR (2ªT), AI 459330 AgR (1ªT), AI 554630 AgR (2ªT), AI 602469 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, FUNDAMENTAÇÃO, DEFICIÊNCIA) ARE 966058. Número de páginas: 11. Análise: 12/11/2021, GBC.