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Jurisprudência STF 1303441 de 05 de Maio de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1303441 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

18/04/2023

Data de publicação

05/05/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023

Partes

AGTE.(S) : RUMO MALHA SUL S/A ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS ADV.(A/S) : PRISCILA KEI SATO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LINHA FÉRREA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROCEDÊNCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DA CAUSA E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro. 4. Registre-se, no que tange aos limites orçamentários, aos quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável. 5. Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dos autos com apoio na legislação infraconstitucional e nos fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ante a manifesta improcedência do recurso.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplicou multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, RISTF). Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

O RE 1303441 AgR-segundo foi objeto de embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Acórdão(s) citado(s): (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 840498 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) RE 1184416. Número de páginas: 9. Análise: 22/05/2023, BMP.