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Jurisprudência STF 1303440 de 07 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1303440 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/04/2021

Data de publicação

07/06/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021

Partes

AGTE.(S) : MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BEATRIZ VERISSIMO DE SENA ADV.(A/S) : VANESSA VIEIRA LACERDA AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE RIO DAS OSTRAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Concurso público. Anulação do certame pela Administração Pública. Ocorrência de irregularidades. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afronta. Não ocorrência. Alegação de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Fatos e provas. Reexame. Decreto municipal. Análise. Impossibilidade. Acórdão recorrido em se que se julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Carta Magna. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos, nem para a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 4. No acórdão recorrido não se julgou válido lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso extremo interposto com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), e em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-MUN DEC-000762 ANO-2013 DECRETO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, RJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1115030 AgR (2ªT), RE 1273248 AgR (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 26/08/2021, BMP.


Jurisprudência STF 1303440 de 07 de Junho de 2021