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Jurisprudência STF 1302713 de 21 de Junho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1302713 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/06/2022

Data de publicação

21/06/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022

Partes

AGTE.(S) : GOL LINHAS AÉREAS S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGDO.(A/S) : MARIA FLODENICE FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : EDUARDO CASSOU ADV.(A/S) : MICHAEL DIONISIO DE SOUZA INTDO.(A/S) : ALITALIA COMPAGNIA AEREA ITALIANA S.P.A. ADV.(A/S) : ALFREDO ZUCCA NETO

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. RE 636.331. TEMA N. 210/RG. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. É aplicável a limitação de valor da indenização estabelecida na Convenção de Varsóvia e em demais acordos internacionais relativamente às condenações por dano material decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto ao afastamento das convenções internacionais ante as peculiaridades do caso, em especial a inexistência da declaração de bagagem – demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Havendo o Tribunal de origem decidido a questão a partir de interpretação da legislação infraconstitucional de regência, é inviável a abertura da instância extraordinária. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.

Legislação

LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRATADO INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, PREVALÊNCIA, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) RE 636331 (TP). Número de páginas: 8. Análise: 14/07/2022, PBF.


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