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Jurisprudência STF 1302417 de 25 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1302417 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

08/02/2022

Data de publicação

25/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022

Partes

EMBTE.(S) : MARCOS CAETANO DE SOUZA ADV.(A/S) : DEJAIR PASSERINE DA SILVA EMBDO.(A/S) : CASA FASANO EVENTOS LTDA. ADV.(A/S) : JORGE PINHEIRO CASTELO INTDO.(A/S) : COOTGASSP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS GARCONS AUTONOMOS E SIMILARES DE SAO PAULO ADV.(A/S) : DECIO NASCIMENTO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido afastou-se da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, que considerou inconstitucional a Súmula 331/TST, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando, ao final, a constitucionalidade da terceirização de atividade fim ou meio. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.12.2021 a 7.2.2022.

Indexação

- TERCEIRIZAÇÃO, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS, COOPERADO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DECISÃO MONOCRÁTICA, RECURSO DE REVISTA, AUSÊNCIA, TRANSCENDÊNCIA, MATÉRIA, DECISÃO IRRECORRÍVEL, INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO, TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01022 ART-01024 PAR-00003 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013467 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-0896A PAR-00005 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED RGI ART-00265 REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00066 ART-00067 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000281 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000126 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000296 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000331 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST LEG-FED SUMTST-000333 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TERCEIRIZAÇÃO, ATIVIDADE-MEIO, ATIVIDADE-FIM) ADPF 324 (TP), RE 958252 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) AI 841137 ED (TP), ARE 656354 ED (1ªT). (TEMPUS REGIT ACTUM) RE 539738 AgR-EDv-AgR-segundo (TP). (RE, ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA ORDINÁRIA) AI 842814 AgR (TP), ARE 1250495 AgR (TP), ARE 1272999 AgR-segundo (1ªT), ARE 1329874 AgR (TP). Número de páginas: 24. Análise: 26/01/2023, JAS.