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Jurisprudência STF 1302317 de 09 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1302317 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

09/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021

Partes

AGTE.(S) : RENASCER MERCANTIL FERRAGISTA LTDA ADV.(A/S) : LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA ADV.(A/S) : FELIPE REGUEIRA ALECRIM AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE no julgamento do RE 1.043.313-RG, de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/12/2020, sob o rito da repercussão geral (Tema 939), segundo a qual É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e, na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, condenou a parte agravante a pagar à parte agravada multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FLEXIBILIZAÇÃO, LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, PODER EXECUTIVO, ALTERAÇÃO, ALIQUOTA, PIS, COFINS, FUNÇÃO EXTRAFISCAL) RE 1043313 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 22/07/2021, BMP.