Jurisprudência STF 1302134 de 21 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1302134 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021
Partes
AGTE.(S) : FERNANDA CIMBRA SANTIAGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM ADV.(A/S) : DIANA CAROLINA BISEO HENRIQUES AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : DANIELE DOBNER DOS SANTOS AGDO.(A/S) : MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CELSO SPITZCOVSKY ADV.(A/S) : FABIO NILSON SOARES DE MORAES AGDO.(A/S) : AKINTOLA DO ROSARIO ASSIS ADV.(A/S) : MARCOS SEIXAS FRANCO DO AMARAL INTDO.(A/S) : FABIO PAULO REIS DE SANTANA ADV.(A/S) : FABIO PAULO REIS DE SANTANA
Ementa
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. RETIFICAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida às cláusulas editalícias, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) RE 153781 (2ªT), RE 154158 AgR (2ªT), AI 495880 AgR (1ªT), AI 436911 AgR (1ªT), ARE 748371 RG. (CONCURSO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, CLÁUSULA EDITALÍCIA) RE 646491 AgR (1ªT), ARE 1038150 AgR (1ªT), ARE 1148845 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 27/08/2021, AMS.