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Jurisprudência STF 1301531 de 20 de Setembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1301531 AgR-terceiro

Classe processual

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

15/09/2021

Data de publicação

20/09/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021

Partes

AGTE.(S) : MANOEL FERREIRA DE SOUZA GASPAR ADV.(A/S) : RAFAEL DELGADO CHIARADIA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ANTENOR ROSENO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : JOSE HEITOR DE CASTRO LOPES INTDO.(A/S) : JOSE ROBERTO RASI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : CAROLINE PASTRI PINTO REINAS

Ementa

Ementa: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SUBVENÇÃO CONCEDIDA PARA CONSTRUÇÃO DE PISTA DE AEROMODELISMO. ENTIDADE PARTICULAR BENEFICIADA INDEVIDAMENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. ATO ADMINISTRATIVO TIDO POR ILEGAL OU ABUSIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II – Conforme a Súmula 279/STF, é vedado, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (RE, AÇÃO POPULAR, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 714922 AgR (1ªT), AI 788443 AgR (1ªT), RE 579712 AgR-ED-ED (2ªT), ARE 1171975 AgR (TP). (PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ARE 1098444 AgR (1ªT), ARE 1163985 AgR (2ªT). Número de páginas: 13. Análise: 14/03/2022, ABO.