Jurisprudência STF 1301501 de 14 de Abril de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1301501 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
15/03/2021
Data de publicação
14/04/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 13-04-2021 PUBLIC 14-04-2021
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : PATRICIA HENRIQUES RIBEIRO AGDO.(A/S) : ALVINEY ANDRADE PISSARRA AGDO.(A/S) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA ESTEVES AGDO.(A/S) : CELIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA AGDO.(A/S) : CLAUDIA GOMES DE ALMEIDA PINHEIRO AGDO.(A/S) : FABIANE GOMES DE MORAIS AGDO.(A/S) : GILMAR CESAR INACIO DE SA AGDO.(A/S) : HERCILIO TINTORI JUNIOR AGDO.(A/S) : SILVANEIDE MARIA DE LIMA AGDO.(A/S) : KARLA ALESSANDRA GOMES FIGUEIREDO AGDO.(A/S) : MARCIA LUCIA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : MARCO ANTONIO ALVES FERNANDES AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA COSTA MONTEIRO VARGAS AGDO.(A/S) : MAURO LAGE TOLEDO AGDO.(A/S) : RODRIGO FABIANO FERREIRA COSTA AGDO.(A/S) : FERNANDO FRANCISCO LOMEU DA SILVA ADV.(A/S) : REINALDO RIBEIRO DA SILVA INTDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES ADV.(A/S) : BRUNO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. SUPRESSÃO. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário não se presta à análise de matéria infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 e 280 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF, SÚMULA 280/STF) ARE 856604 AgR (1ªT), RE 1041729 AgR (2ªT), ARE 1212198 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 28/07/2021, BMP.