Jurisprudência STF 1301236 de 22 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1301236 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
02/03/2022
Data de publicação
22/03/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022
Partes
EMBTE.(S) : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE EMBDO.(A/S) : ALOIZIO CEZAR PEREIRA DA COSTA ADV.(A/S) : PAULO JOSE BORGES DA SILVA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria com repercussão geral reconhecida. Procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC. 1. O Plenário da Corte concluiu, em sessão realizada por meio eletrônico, pela existência da repercussão geral da matéria constitucional remanescente nos autos. O assunto corresponde ao Tema nº 1.145 da repercussão geral referente à “possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória”. O feito paradigma desse tema é o RE nº 1.283.360/AC, Rel. Min. Rosa Weber. 2. Ambas as Turmas da Corte decidiram adotar, para os embargos de declaração nos quais se impugnam acórdãos proferidos em processos com repercussão geral já reconhecida, o procedimento de anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e devolver os autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão monocrática anteriormente proferida e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANULAÇÃO, ACÓRDÃO, APLICAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL) AI 584615 AgR-ED (2ªT), AI 360461 AgR-ED (2ªT), AI 583389 AgR-ED (1ªT). - Decisão monocrática citada: (REPERCUSSÃO GERAL, POSSIBILIDADE, VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI), SERVIDOR PÚBLICO, PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) RE 1283360. Número de páginas: 7. Análise: 22/06/2022, LPC.