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Jurisprudência STF 1301223 de 29 de Abril de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1301223 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

28/03/2022

Data de publicação

29/04/2022

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022

Partes

EMBTE.(S) : NILO LUIS FACHINI ADV.(A/S) : CHRISTIANE EGGER CATUCCI EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Fixação do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes como marco inicial da prescrição. Precedente. Tribunal Pleno. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que “[a] prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as partes, da condenação”. Logo, “enquanto não proclamada a inadmissão de recurso de natureza excepcional, tem-se o curso da prescrição da pretensão punitiva, e não a da pretensão executória” (AI nº 794.971/RJ-AgR, red. do ac. Min. Marco Aurélio, DJe de 28/6/21). 3. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 4. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ART-00337 REGIMENTO INTERNO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EXECUÇÃO DA PENA, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, TERMO INICIAL, TRÂNSITO EM JULGADO) HC 84078 (TP), AI 794971 AgR (TP), RE 1288179 AgR-AgR (2ªT), RHC 172074 ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REITERAÇÃO, ARGUMENTO, PETIÇÃO INICIAL) AI 633342 AgR-ED (2ªT), RE 449191 AgR-ED (1ªT), AI 735957 ED-ED (2ªT), Ext 1153 ED (TP), AI 751637 AgR-ED (2ªT), HC 102043 ED (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 29/06/2022, MJC.