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Jurisprudência STF 1301079 de 16 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1301079 AgR-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

16/09/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CLAUDIO ARTUR DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : AMARO INACIO DIAS NETO ADV.(A/S) : EDUARDO HENRIQUE COSTA

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO: ANÁLISE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 10, DA CRFB. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE DE EXAME. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Existência de erro material na ementa do acórdão alusivo ao julgamento do agravo regimental que se corrige. 2. Omissão, quanto à análise dos arts. 40, § 10º, e 71, inc. III, da CRFB, sanada com o reconhecimento da impossibilidade de contagem do tempo de inatividade remunerada como tempo de contribuição ficto para cálculo de nova aposentadoria. 3. Possibilidade de exame de matéria prejudicial alegada em contrarrazões (art. 54 da Lei federal nº 9.784, de 1999), ante o disposto no enunciado nº 456 da Súmula do STF e no art. 1.034 do Código de Processo Civil. 4. Alegação de decadência afastada em virtude de informação constante do próprio acórdão formalizado no Tribunal de Contas. 5. Embargos acolhidos, para corrigir erro material na ementa do acórdão prolatado no julgamento do agravo regimental e para dar provimento ao recurso extraordinário, julgando improcedentes os pedidos formulados inicial.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, com o fim de corrigir o erro material existente na ementa do acórdão alusivo ao julgamento do agravo regimental, bem como para sanar a omissão apontada em relação ao exame da violação ao art. 40, § 10, da CRFB e, assim, prover o recurso extraordinário interposto pela União para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertidos os ônus de sucumbência, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia, sucessora do Ministro Marco Aurélio na Turma. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00040 PAR-00010 ART-00071 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00054 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000456 ART-01034 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, DESCABIMENTO) MI 1474 ED (TP), RE 1311999 AgR (2ªT), RE 1387485 AgR-ED (2ªT). (SÚMULA 456/STF) RE 346736 AgR-ED (2ªT). (DECADÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO) RE 636553 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO, FINALIDADE, APOSENTADORIA, DESCABIMENTO) MS 28619, RE 1045126, ARE 1253251. Número de páginas: 17. Análise: 30/10/2024, BMP.