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Jurisprudência STF 1301054 de 07 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1301054 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

03/05/2021

Data de publicação

07/05/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 06-05-2021 PUBLIC 07-05-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : TIM CELULAR S.A. ADV.(A/S) : ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. NORMAS PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS. TELEFONIA CELULAR. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, da minha relatoria, Rel. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 11.12.2020, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano não autoriza os municípios a dispor a disciplina da instalação de torres de transmissão de telefonia celular. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.110, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 10.6.2020, decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que versava regras para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, INSTALAÇÃO, ANTENA TRANSMISSORA DE TELEFONIA CELULAR, INVASÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO) ADI 3110 (TP), ARE 1239515 AgR-ED (1ªT), ARE 929738 AgR (1ªT), RE 817040 AgR-segundo (1ªT), ARE 1258908 AgR-segundo (1ªT). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, MUNICÍPIO, INTERESSE LOCAL, OCUPAÇÃO, SOLO URBANO) ARE 780070 ED (1ªT), RE 981825 AgR (1ªT), RE 981825 AgR-segundo-ED (1ªT). (EXISTÊNCIA, PRECEDENTE FIRMADO, JULGAMENTO IMEDIATO, CAUSA, IDENTIDADE, MATÉRIA) ARE 707863 ED (2ªT), ARE 686607 ED (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 14/12/2021, MAF.