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Jurisprudência STF 1300857 de 02 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1300857 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

04/10/2021

Data de publicação

02/12/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : NATACHA SILVA FONSECA ADV.(A/S) : CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND

Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ART. 83, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL NA ADI 4.782, PORÉM COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EMBASAM O PAGAMENTO DE TAL ADICIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso IX do art. 83 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADI 4.782/RJ), porém houve modulação dos efeitos da decisão de forma a preservar “[...] as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento de tal adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores”, de modo a abranger, portanto, o que tratado nestes autos. 2. Os honorários recursais, previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior – como na espécie dos autos –, a sua incidência é indevida. 3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.9.2021 a 1.10.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST CES ART-00083 INC-00009 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ

Observação

- Veja ADI 4782 do STF. Número de páginas: 6. Análise: 11/03/2022, AMS.


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