JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1299593 de 22 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1299593 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

08/04/2021

Data de publicação

22/04/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2021 PUBLIC 22-04-2021

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

Número de páginas: 2. Análise: 14/06/2021, AMS.