Jurisprudência STF 1299552 de 08 de Novembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1299552 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
06/11/2024
Data de publicação
08/11/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024
Partes
AGTE.(S) : OCIDENTAL NAVEGAÇÃO LTDA ADV.(A/S) : FILEMON GALVÃO LOPES ADV.(A/S) : JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTEDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 576.155 RG/DF (TEMA 56 DA REPERCUSSÃO GERAL). AFRETAMENTO DE NAVIOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 454/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJE 1º/8/2023, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II — Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III — O Ministério Público tem legitimidade para atuar quando há lesão ao patrimônio público, de acordo com o entendimento consolidado nesta Corte, por ocasião do julgamento do RE 576.155 RG/DF (Tema 56 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 25/11/2010. IV — Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de cláusulas contratuais nos termos da Súmula 454/STF. VI — Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.