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Jurisprudência STF 1299113 de 31 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1299113 AgR-ED-QO

Classe processual

QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/03/2025

Data de publicação

31/03/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025

Partes

EMBTE.(S) : LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADV.(A/S) : JULIANO DI PIETRO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA PARA O STJ. ART. 1.033 DO CPC. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPREENSÃO DA QUESTÃO COMO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO FEITO PELO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA POR INCORPORAÇÃO DE TOTALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ART. 37, § 4º, DO CTN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA PERMITIR NOVA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Questão de ordem proposta a partir de consulta encaminhada pelo Superior Tribunal de Justiça com base no instituto da cooperação nacional (arts. 67 a 69 do CPC, em que aponta alteração de jurisprudência desta Corte sobre a natureza da questão em discussão nos autos. 2. Recurso extraordinário remetido ao STJ para julgamento como recurso especial (Art. 1.033 do CPC). Devolução do feito ante a atual jurisprudência do STF que considera a matéria dos autos de índole constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se a alteração da jurisprudência do STF sobre o tema permite a reanálise do feito por esta Corte, mesmo após a remessa ao Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.033 do CPC. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, o STF entendia que a controvérsia sobre a tributação pelo ITBI em operações de incorporação dependia da interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 5. Posteriormente, a Segunda Turma do STF alterou sua orientação e passou a reconhecer a natureza constitucional da controvérsia, conforme decidido no ARE 1.360.715-AgR-segundo. 6. A Primeira Turma do STF seguiu esse novo entendimento, permitindo a análise da matéria na via extraordinária e decidindo sobre o mérito da questão no ARE 1.456.874-AgR-segundo. 7. A devolução dos autos ao STF pelo STJ ocorreu em atenção ao instituto da cooperação nacional, previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para solucionar a divergência sobre a competência para julgar a matéria, evitando decisões contraditórias entre os tribunais superiores. 8. Considerando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de conteúdo terminativo na decisão desta Corte que encaminha feito para análise de outro Tribunal nos termos do art. 1.033 do CPC, e a clara alteração da orientação desta Corte sobre a natureza da questão em debate, torna-se possível nova análise do feito, com fundamento, sobretudo, no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Dado o contexto em que se encontra o processo, em que a última decisão desta Corte foi do colegiado, o trâmite deve ser retomado a partir da nova análise dos embargos de declaração. 10. Considerando que a aplicação do art. 1.033 do CPC pressupõe a definição da natureza da matéria, viável o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar as decisões anteriores e submeter o recurso extraordinário a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Questão de ordem resolvida para permitir nova análise do feito, retomando o julgamento dos embargos de declaração e reconhecendo a omissão alegada para, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes, reconsiderar a decisão monocrática e o acórdão embargado que identificaram a matéria como infraconstitucional, submetendo o extraordinário a novo julgamento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de permitir nova análise do feito por esta Corte e, considerando o trâmite processual, retomar o último julgamento preferido por este colegiado, reconhecendo a omissão alegada e acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão monocrática e o acórdão embargado que identificaram a matéria como infraconstitucional, submetendo o extraordinário a novo julgamento, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00037 PAR-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00067 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 685346 AgR (1ªT), AI 858188 AgR (2ªT), ARE 737754 ED-AgR (1ªT), ARE 1175864 AgR (2ªT). (CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL) ARE 1360715 AgR-segundo (2ªT), ARE 1456874 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1166581, RE 773787, ARE 1206896, RE 1210244, RE 943351. Número de páginas: 17. Análise: 29/05/2025, BMP.


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