Jurisprudência STF 1299113 de 20 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1299113 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
09/10/2021
Data de publicação
20/10/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021
Partes
EMBTE.(S) : LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADV.(A/S) : JULIANO DI PIETRO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS POR INCORPORAÇÃO DA TOTALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ART. 156, § 4º, DO CTN. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia e tendo o Superior Tribunal de Justiça não conhecido do recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário, sob o argumento de se tratar de matéria constitucional, é viável a aplicação da regra do art. 1.033, do Código de Processo Civil, desde que não remanesça outro óbice que impeça a sua aplicação. 2. Embargos declaratórios providos para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Legislação
LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00037 PAR-00004 ART-00156 PAR-00004 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01033 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1193093 AgR (2ªT), ARE 1268835 AgR-segundo (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RE, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1303486 ED. Número de páginas: 10. Análise: 11/04/2022, LPC.