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Jurisprudência STF 1299113 de 02 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1299113 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

03/05/2021

Data de publicação

02/07/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021

Partes

AGTE.(S) : LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADV.(A/S) : JULIANO DI PIETRO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA NORMA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO TOTAL DE EMPRESA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ATO NÃO ONEROSO. FATO IRRELEVANTE EM SE TRATANDO DE EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. 1. A controvérsia relativa à tributabilidade pelo ITBI de transferências de imóveis realizadas em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica incorporada depende da análise de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta. Precedentes. 2. A Constituição é clara em excepcionar a imunidade prevista no art. 156, § 6º, I, da Constituição para os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00006 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 31/01/2022, LPC.


Jurisprudência STF 1299113 de 02 de Julho de 2021