Jurisprudência STF 1299113 de 02 de Julho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1299113 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
03/05/2021
Data de publicação
02/07/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021
Partes
AGTE.(S) : LPP III EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADV.(A/S) : JULIANO DI PIETRO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LOUVEIRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LOUVEIRA
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ALCANCE DA NORMA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INCORPORAÇÃO TOTAL DE EMPRESA. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. ATO NÃO ONEROSO. FATO IRRELEVANTE EM SE TRATANDO DE EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. 1. A controvérsia relativa à tributabilidade pelo ITBI de transferências de imóveis realizadas em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica incorporada depende da análise de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta. Precedentes. 2. A Constituição é clara em excepcionar a imunidade prevista no art. 156, § 6º, I, da Constituição para os casos em que a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, loação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.4.2021 a 30.4.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00156 PAR-00006 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Número de páginas: 10. Análise: 31/01/2022, LPC.