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Jurisprudência STF 1299100 de 18 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1299100 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

09/10/2021

Data de publicação

18/10/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : DJALMA ARANHA MARINHO NETO ADV.(A/S) : MATEUS DE MEDEIROS DANTAS

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OPOSIÇÃO EM 03.09.2021. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCACIA PÚBLICA. LEI 13.327/2016. SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. ADI 6.053/DF. RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DA VERBA. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Ausente a alegada omissão quanto ao cabimento do recurso pela alínea b do permissivo constitucional, bem como a respeito da incidência, no caso, da Súmula Vinculante 37, tendo em vista que sequer foram objeto do recurso de agravo regimental, momento oportuno para a discussão das questões ora suscitadas. Dessa forma, encontram-se preclusas. Precedentes. 3. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013327 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPATIBILIDADE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADVOGADO PÚBLICO, SUBSÍDIO, TETO REMUNERATÓRIO) ADI 6053 (TP). (AGRAVO REGIMENTAL, AUSÊNCIA, OMISSÃO) RE 449662 AgR-ED (2ªT), AI 488345 AgR-ED (1ªT), RE 579712 AgR-ED-ED (2ªT). (NATUREZA JURÍDICA, GRATIFICAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCORPORAÇÃO, PROVENTO, SERVIDOR PÚBLICO INATIVO) ARE 771262 AgR (2ªT), RE 1223164 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE, DECISÃO JUDICIAL) RE 465739 AgR-ED (1ªT), AR 2397 AgR (TP), ARE 830821 AgR (1ªT). Número de páginas: 12. Análise: 07/04/2022, LPC.