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Jurisprudência STF 1299060 de 27 de Abril de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1299060 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

08/04/2021

Data de publicação

27/04/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S) : CAYMMI, DOURADO, MARQUES, MOREIRA E COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADV.(A/S) : VINICIUS MACHADO MARQUES

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, tampouco ao reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo interno e ao agravo em recurso extraordinário, para que não houvesse o destaque dos honorários advocatícios contratuais; e, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.

Legislação

LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00060 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FUNDEF, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 634597 AgR (2ªT), ARE 1001549 AgR (1ªT), ARE 1015813 AgR (2ªT), ARE 1052305 AgR (1ªT). (UTILIZAÇÃO, VERBA, FUNDEF, VINCULAÇÃO, USO EXCLUSIVO, ENSINO FUNDAMENTAL) ARE 1066281 AgR (1ªT), STP 202 (TP), STP 250 (TP), STP 344 (TP), STP 346 (TP), STP 352 (TP), STP 359 MC-AgR (TP), ARE 1277080 AgR-segundo (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 19/11/2021, MAF.