Jurisprudência STF 1298925 de 26 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1298925 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
17/05/2021
Data de publicação
26/05/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGDO.(A/S) : RODRIGO RAMOS DE ABREU ADV.(A/S) : RAFAEL VICTOR ANDRADE
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SÚMÚLA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF)[ já firmou o entendimento de que ofende o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial ou que esteja respondendo à ação penal, ainda não transitada em julgado. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que teve a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena imposta (ARE 713.138-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e o RE 450.971, Rel, Min. Ricardo Lewandowski). 2. Para dissentir do entendimento proferido pelo Tribunal de origem, são necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. É firme no STF o entendimento de que “o regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação dos poderes” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello). Nessa linha, veja-se o AI 732.188-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, que negava provimento ao agravo interno, com aplicação de multa e majoração do valor da verba honorária fixada anteriormente, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, majorados em 25% (vinte e cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEGITIMIDADE, LEI ESPECIAL, REQUISITO, INGRESSO, CARGO, POLICIAL MILITAR, INEXISTÊNCIA, CONDENAÇÃO, CRIME. CARREIRA, MILITAR, REGRA, CARÁTER ESPECÍFICO, INSTITUIÇÃO MILITAR. SEGURANÇA PÚBLICA, ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, ESSENCIALIDADE, SERVIÇO, JUSTIFICATIVA, CRITÉRIO, CONTROLE. PROTEÇÃO, MORALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNCIONAMENTO, CORPORAÇÃO MILITAR. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, CONDENAÇÃO, CRIME CONTRA A PESSOA, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, RESULTADO, DEFORMIDADE, CARÁTER PERMANENTE. POSSIBILIDADE, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDÊNCIA, CUMPRIMENTO DA PENA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 INC-00057 ART-00037 INC-00001 INC-00002 ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00129 PAR-00002 INC-00004 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-013729 ANO-2006 ART-00010 INC-00003 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EXCLUSÃO, CANDIDATO, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CUMPRIMENTO DA PENA) RE 450971 AgR (1ªT), ARE 713138 AgR (1ªT). (EXERCÍCIO, FUNÇÃO JURISDICIONAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 23452 (1ªT), AI 732188 AgR (1ªT). (EXCLUSÃO, CANDIDATO, INQUÉRITO, AÇÃO PENAL) RE 560900 (TP). (DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL) ARE 654432 (TP). (EXCLUSÃO, CANDIDATO, CONDENAÇÃO, TRÂNSITO EM JULGADO) ARE 655179 AgR-segundo (1ªT), ARE 847535 AgR (2ªT), RE 930099 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 1191357, RE 1183588. (INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA) ARE 691309. Número de páginas: 22. Análise: 15/06/2022, SOF.