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Jurisprudência STF 1298832 de 25 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1298832 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROSA WEBER (Presidente)

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

25/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL EMBDO.(A/S) : MARIA EROTILDES DUTRA BATISTA FERREIRA ADV.(A/S) : TAISE VIELMO CORTES ADV.(A/S) : EDUARDO VIELMO CORTES

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Presidente e Relator), que negava provimento aos embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente à época do início do julgamento), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: DISTINÇÃO, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO. FINALIDADE, CARÊNCIA, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO ATRASADO, CARÊNCIA. NECESSIDADE, EFETIVIDADE, CUMPRIMENTO, CARÊNCIA. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, PERÍODO, CARÊNCIA. NECESSIDADE, FONTE DE CUSTEIO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00024 ART-00029 PAR-00005 ART-00055 INC-00002 SEÇÃO-00002 CAPÍTULO-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010666 ANO-2003 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00026 DECRETO LEG-FED INT-000077 ANO-2015 ART-00145 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS/PRES

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTAGEM, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PERÍODO, AUXÍLIO-DOENÇA) ARE 809959 AgR (1ªT), ARE 746835 AgR (1ªT), RE 816470 AgR (1ªT), RE 771577 AgR (1ªT), ARE 823977 AgR (1ªT), ARE 890591 AgR (2ªT), RE 1281588 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) RE 591260 AgR-ED (2ªT), RE 601392 ED (TP), ARE 739466 AgR-ED (1ªT). - Veja RE 583834 (Tema 88 de RG). Número de páginas: 22. Análise: 29/02/2024, DAP.

Doutrina

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2020. p. 533-534.