Jurisprudência STF 1298670 de 20 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1298670 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
23/05/2022
Data de publicação
20/06/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022
Partes
EMBTE.(S) : PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRINHO DO VALE ADV.(A/S) : GLADIMIR CHIELE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PINHEIRINHO DO VALE EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO ADV.(A/S) : MARCOS LAERTE GRITTI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 866886 AgR-ED (TP), ARE 919449 AgR-ED (2ªT). - Decisão monocrática citada: (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 450314. Número de páginas: 8. Análise: 10/08/2022, MJC.