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Jurisprudência STF 1298647 de 15 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1298647

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

13/02/2025

Data de publicação

15/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : MARIA CECILIA SOARES ADV.(A/S) : CAMILA SBRAGIA LUPI RECDO.(A/S) : EMPASERV - EMPRESA PAULISTANA DE SERVICOS LTDA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO ABMT ADV.(A/S) : NAYARA FALCÃO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA ADV.(A/S) : ELIANE PINHEIRO DA SILVA EMERICK AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ABMT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA AM. CURIAE. : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : MAIRA CIRINEU ARAUJO AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE NO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : FEDERACAO NACIONAL DOS SINDICATOS DE EMPRESAS DE RECURSOS HUMANOS, TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO - FENASERHTT ADV.(A/S) : ERMINIO ALVES DE LIMA NETO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ABRAT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO AM. CURIAE. : CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT ADV.(A/S) : JOSE EYMARD LOGUERCIO

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, e propunha, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.118 da repercussão geral): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pelo empregado, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal e fundamentada de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, notadamente o pagamento, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, no que foi acompanhado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente); e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava o Relator com ressalvas, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Daniel Henrique Ferreira Tolentino, Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae ABRAT - Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas, o Dr. Felipe Gomes da Silva Vasconcellos; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Antônio Rezende de Jesus, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. Decisão: Após o voto reajustado do Ministro Nunes Marques (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.118 da repercussão geral): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (Presidente); e do voto divergente do Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese: “É da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade por ter faltado com o dever de bem contratar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada”, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Celso Alves de Resende Jr., Procurador do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae União, o Dr. Antônio Marinho da Rocha Neto, Advogado da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Antonio Rezende, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas - ABRAT, o Dr. Felipe Gomes da Silva Vasconcellos; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, a Dra. Meilliane Pinheiro Vilar Lima; e, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Sindicatos de Empresas de Recursos Humanos, Trabalho Temporário e Terceirizado - FENASERHTT, o Dr. Erminio Alves de Lima Neto. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, 12.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.

Indexação

- PRECEDENTE, STF, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA IN VIGILANDO, SENTIDO CONTRÁRIO, ATRIBUIÇÃO, PODER PÚBLICO, ÔNUS, DEMONSTRAÇÃO, OBRIGAÇÃO, LEI. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: ÔNUS, TRABALHADOR, COMPROVAÇÃO, NEGLIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, DANO, CONDUTA, PODER PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, DECISÃO GENÉRICA, INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESUNÇÃO, NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO, DECISÃO GENÉRICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRESUNÇÃO, CULPA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00011 ART-00037 "CAPUT" INC-00021 PAR-00006 ART-00097 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00128 INC-00001 LET-B INC-00002 ART-00129 INC-00002 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006019 ANO-1974 ART-0004B ALÍNEA-A INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-B LET-C LET-D LET-E ART-0005A PAR-00003 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008666 ANO-1993 ART-00071 PAR-00001 PAR-00002 LLC-1993 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-009032 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00927 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00373 INC-00001 PAR-00001 ART-00926 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013429 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014133 ANO-2021 ART-00031 PAR-00005 ART-00050 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00062 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00063 PAR-00001 ART-00068 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00121 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00004 PAR-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000019 ANO-1998 EMENDA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00818 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED INT-000002 ANO-2008 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEG-FED INT-000003 ANO-2009 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. LEG-FED INT-000005 ANO-2017 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000010 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMTST-000331 INC-00005 SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST

Tese

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Tema

1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONDENAÇÃO, DECISÃO GENÉRICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRESUNÇÃO, CULPA) Rcl 28459 AgR (1ªT), Rcl 56711 AgR (2ªT), Rcl 59335 AgR (1ªT), Rcl 60092 AgR (1ªT), Rcl 68673 AgR (1ªT), Rcl 72712 AgR (1ªT). (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CULPA IN VIGILANDO) Rcl 16777 AgR (1ªT), Rcl 26819 AgR (1ªT), Rcl 37320 AgR (1ªT), Rcl 46464 AgR (2ªT). (PODER PÚBLICO, ÔNUS, DEMONSTRAÇÃO, OBRIGAÇÃO, LEI) Rcl 39026 AgR (2ªT), Rcl 43496 AgR (2ªT). (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONTRATO, TERCEIRIZAÇÃO) RE 760931 (TP), RE 1298647 (TP). (ÔNUS, TRABALHADOR, COMPROVAÇÃO, NEGLIGÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, DANO, CONDUTA, PODER PÚBLICO) Rcl 55518 AgR (1ªT), Rcl 64910 AgR (2ªT). (TST, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO, DECISÃO GENÉRICA, INAPLICABILIDADE, PRECEDENTE, STF) Rcl 15052 AgR (TP). (ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PRESUNÇÃO, NEGLIGÊNCIA) Rcl 40652 AgR (1ªT), Rcl 50298 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONDENAÇÃO, DECISÃO GENÉRICA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRESUNÇÃO, CULPA) Rcl 56254 AgR. (PODER PÚBLICO, ÔNUS, DEMONSTRAÇÃO, OBRIGAÇÃO, LEI) Rcl 44374. - Veja RE 760931 (Tema 246 de RG) e ADC 16 do STF. Número de páginas: 188. Análise: 14/05/2025, JRS.

Doutrina

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. p. 53.


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