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Jurisprudência STF 1298641 de 20 de Maio de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1298641 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/04/2021

Data de publicação

20/05/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021

Partes

AGTE.(S) : PROTEMA - PRESTACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES MORRO AGUDO LTDA ADV.(A/S) : TARCIO JOSÉ VIDOTTI ADV.(A/S) : DAVILSON DOS REIS GOMES AGDO.(A/S) : MANOELA SILVA DE SOUZA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistência de repercussão geral. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afronta. Decisão surpresa. Não ocorrência. Responsabilidade objetiva do empregador. Tema nº 932 da repercussão geral. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral da Suprema Corte. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão de decisão surpresa, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. O acórdão do tribunal de origem está de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual assentou a possibilidade da responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, ao julgar o tema nº 932 da Repercussão Geral (RE nº 828.040). 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG. (ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, EMPREGADOR) RE 828040 RG. Número de páginas: 15. Análise: 17/08/2021, BMP.