Jurisprudência STF 1298277 de 08 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1298277 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/08/2023
Data de publicação
08/09/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023
Partes
AGTE.(S) : YORK S A INDUSTRIA E COMERCIO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO SCRAVAJAR GOUVEIA ADV.(A/S) : EDGAR LOURENCO GOUVEIA AGDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL: NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 339. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 660. 1. Não se admitem em agravo regimental alegações que não foram oportunamente suscitadas no recurso extraordinário. 2. Esta Corte, ao analisar o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral (AI nº 791.292-QO-RG/PE, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes), já firmou orientação no sentido de que a fundamentação exigida pela Constituição da República para as decisões judiciais pode ser sucinta, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações do recorrente. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fáticos dos autos e na legislação infraconstitucional de regência, asseverou a prescrição no tocante ao pleito de restituição de indébito, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, da relatoria da Ministra Ellen Gracie. 4. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória. Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Ademais, a alegada violação do princípio do devido processo legal, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema RG nº 660). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000118 ANO-2005 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009882 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PRESCRIÇÃO) RE 566621 (TP). (CONTRADITORIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (DESCABIMENTO, INOVACAO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 986150 AgR (2ªT), ARE 1095925 AgR (2ªT), RE 1311491 AgR (1ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 1348623 AgR (TP). Número de páginas: 14. Análise: 05/10/2023, BMP.