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Jurisprudência STF 1297884 de 01 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1297884 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

03/07/2023

Data de publicação

01/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023

Partes

EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : GEAN LIMA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS AM. CURIAE. : CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SENADO FEDERAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL E OUTRO(A/S)

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.120. SEPARAÇÃO DE PODERES E CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DE NORMAS REGIMENTAIS DAS CASAS LEGISLATIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-geral da República contra acórdão de mérito de recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral em que se discutia, à luz dos artigos 1º, parágrafo único, 37, caput, 58, § 2º, inciso I, e 65 da Constituição Federal, a validade de acórdão que, em controle incidental, mediante a interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 4º da Lei 13.654/2018, o qual revogou o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, alterando o crime de roubo majorado pelo emprego de arma. 2. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da separação dos poderes (Constituição, art. 2º), tem tradicionalmente firmado posição de deferência ao Poder Legislativo, traduzida no enquadramento de determinadas matérias no âmbito da doutrina dos atos interna corporis. 3. A deferência jurisprudencial à doutrina dos atos interna corporis, contudo, não significa um afastamento absoluto do controle de constitucionalidade: quando as normas regimentais geram um resultado inconstitucional, a liberdade de conformação do Poder Legislativo deve ser mitigada, devendo prevalecer os demais princípios constitucionais sobre o da separação dos poderes, tomando-se como parâmetro de controle não somente os dispositivos constitucionais pertinentes especificamente ao processo legislativo, mas o texto constitucional como um todo. 4. Embargos de declaração opostos pelo Procurador-geral da República conhecidos e providos para retificar a tese fixada no presente tema de repercussão geral, que passa a ser formulada nos seguintes termos: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”.

Decisão

Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração a fim de, suprindo a omissão apontada, retificar a tese fixada no presente tema de repercussão geral, nos seguintes termos: "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis”, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Indexação

- PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGAÇÃO, OMISSÃO, REDISCUSSÃO. CONTROLE JUDICIAL, NORMA REGIMENTAL, MATÉRIA INTERNA CORPORIS. AUSÊNCIA, DEBATE, NORMA REGIMENTAL, TOTALIDADE, CONSTITUIÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00058 PAR-00002 INC-00001 ART-00065 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013654 ANO-2018 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RES-000093 ANO-1970 ART-00091 RESOLUÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL - SF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS INFRINGENTES, TESE, REPERCUSSÃO GERAL) AR 2364 AgR (TP), RE 848826 ED-segundos (TP), ADI 3552 ED-ED (TP), RE 597124 ED-segundos (TP), ADI 3222 ED-ED (TP), RE 1297296 AgR (2ªT), RE 970821 ED-ED (TP), ARE 1300979 AgR-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, TESE, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 954858 ED (TP). - Veja RE 1297884. Número de páginas: 23. Análise: 21/02/2024, MAV.

Doutrina

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 341-344.